Âmbito do RJC — art. 4.º + art. 7.º
A primeira pergunta de qualquer operador português: "estou abrangido pelo Regime Jurídico da Cibersegurança"? O cruzamento do sector (anexo I ou II do RJC) com a dimensão da entidade determina a classificação — Essencial, Importante, Pública Relevante ou fora do âmbito. Esta página explica os critérios e mostra como o diagnóstico Reglyze devolve a sua categoria em 2 minutos.
Grandes empresas (≥ 250 colaboradores OU ≥ 50 M€ de volume de negócios) em sectores do anexo I do RJC. Os arts. 27.º e 39.º aplicam-se na sua versão mais exigente, com supervisão ex ante reforçada.
art. 4.º n.º 1 al. a) RJC + Diretiva NIS 2 art. 3.º
Médias empresas (50-249 colaboradores OU 10-50 M€) em sectores do anexo I ou II, e grandes empresas em sectores do anexo II. Mesmas medidas mínimas do art. 27.º mas supervisão menos intensa.
art. 4.º n.º 1 al. b) RJC + Diretiva NIS 2 art. 3.º n.º 2
Categoria PT-específica do art. 7.º RJC. Inclui municípios, hospitais públicos, IPSS relevantes, universidades públicas — divididos em Grupos A (maior dimensão) e B (menor dimensão). Mesmas obrigações operacionais que entidades essenciais / importantes.
art. 7.º RJC (extensão nacional — não previsto na Diretiva)
A Recomendação 2003/361/CE define as três categorias usadas pelo RJC. Cumpra um dos limiares para enquadrar na categoria correspondente:
| Categoria | Colaboradores | Volume de negócios OU balanço |
|---|---|---|
| Grande empresa | ≥ 250 | > 50 M€ OU balanço > 43 M€ |
| Média empresa | 50-249 | ≤ 50 M€ OU balanço ≤ 43 M€ |
| Pequena empresa | 10-49 | ≤ 10 M€ OU balanço ≤ 10 M€ |
| Microempresa | < 10 | < 2 M€ OU balanço < 2 M€ |
Regra prática: Grande empresa em anexo I → essencial. Média empresa em anexo I/II → importante. Grande empresa em anexo II → importante. Pequena ou microempresa em qualquer anexo → fora do âmbito directo (mas potencialmente sujeita a pressão indirecta — ver secção abaixo).
Anexo I — Alta criticidade
Anexo II — Outros sectores críticos
Extensão PT-específica: além dos dois anexos, o RJC cria uma terceira categoria de entidade pública relevante (art. 7.º) que abrange municípios, hospitais públicos, universidades públicas e algumas IPSS — ver página dedicada à Administração Pública.
Mesmo que a sua entidade não caia directamente no âmbito do RJC (microempresa ou pequena empresa que não preste serviços essenciais), pode estar sujeita a pressão indirecta através da cadeia de fornecimento.
Fornecedor relevante de uma entidade essencial (art. 28.º RJC)
O art. 28.º do RJC obriga as entidades essenciais a fazer gestão de risco da cadeia de fornecimento. Se presta serviços TIC ou outros serviços críticos a um banco, um hospital ou uma utility portuguesa, vai receber:
Isto significa que a postura de segurança não-formal aceitável até 2025 deixa de ser uma opção viável para empresas que vendam B2B ao sector regulado em Portugal.
Administração Pública e Municípios
Detalhe da categoria PT-específica do art. 7.º RJC (Grupos A e B).
Registo MyCiber
Primeira obrigação após enquadramento — 20 dias úteis (art. 8.º n.º 5).
Notificação de incidente ao CNCS
Linha temporal 24 h / 72 h / 30 dias úteis após enquadramento.
Quadro Nacional QNRCS
Quadro de referência nacional alinhado com NIST CSF 2.0.